Itália aprova lei sobre testamento vital e cuidados no final da vida
Após mais de dez anos de discussão, a lei n 2801 que legaliza o testamento vital, foi aprovada na Itália, nessa quinta-feira (14). A lei também aborda cuidados paliativos, o alívio da dor e reconhece que nutrição artificial e hidratação artificial são considerados tratamentos de saúde, podendo ser rejeitados. Também deixa claro que a vontade do paciente deve prevalecer sobre a do médico e a da família, protegendo os médicos de processos judiciais que poderiam ocorrer caso deixem de realizar um procedimento a pedido do paciente.
Os italianos, hoje, podem recusar ou renunciar um tratamento médico que seja necessário para sua sobrevivência, incluindo nutrição artificial, algo que é tido, no Brasil, praticamente como uma obrigação. É comum vermos pacientes com tubos de alimentação artificial presos no nariz, descendo ao estômago. Como esse procedimento é bem incômodo, alguns pacientes tentam arrancar o tubo do nariz, o que os leva a serem amarrados na cama e serem chamados de “senis”. Essa imagem sempre me aterrorizou e, sejam sinceros, não tem nada de incomum. Pois na Itália elas devem deixar de ocorrer.
A advogada especializada em testamento vital, Luciana Dadalto, já anunciou que está apaixonada por essa lei e comentou artigo por artigo:
(quem quiser ter acesso a lei, na íntegra, favor mandar e-mail ao blog).
Artigo 1o (Consentimento informado):
- esse artigo deixa claro que nenhum tratamento de saúde pode ser iniciado ou continuado sem o consentimento livre e esclarecido do paciente, exceto nos casos expressamente previstos em lei;
- dispõe que na relação médico-paciente funda-se na confiança e que, se o paciente assim desejar, os membros da família estarão envolvidos.
- estabelece de forma ímpar nas legislações europeias que a nutrição artificial e hidratação artificial são considerados tratamentos de saúde, pois são administrados, por prescrição, de nutrientes por dispositivos médicos e, portanto, podem ser recusados
- reconhece a possibilidade do paciente renunciar ou recusar tratamento médico necessário para sua sobrevivência;
- deixa claro que o médico é obrigado a respeitar o desejo expresso pelo paciente e está isento de responsabilidade civil ou criminal.
- ressalva que o paciente não pode exigir tratamentos de saúde contrários à lei, à ética profissional ou a boas práticas de cuidados clínicos e que, em face desses pedidos, o médico não possui obrigações profissionais.
- por fim, afirma a importância de treinamento incial e contínuo de todos os profissionais de saúde, treinamento esse que deve incluir comunicação com o paciente, terapia da dor e cuidados paliativos.
Artigo 2o (Terapia de dor, proibição de obstinação irracional no cuidado e na dignidade na fase final da vida):
- o segundo artigo da lei tem por objetivo reconhecer a importância dos cuidados paliativos no alívio do sofrimento do paciente em fim de vida. Para tanto admite o uso de sedação paliativa profunda, desde que tenha o consentimento do paciente para tanto; reconhecendo ainda o direito do paciente de recusar esse procedimento.
- proíbe a obstinação terapêutica em pacientes com fraco prognóstico a curto prazo ou iminência de morte.
Artigo 3o (Menor e Incapaz):
- esse artigo reconhece o direito do menor e do incapaz ao aprimoramento de suas habilidades de compreensão e tomada de decisão, respeitando os direitos referidos no parágrafo 1 do artigo 1º.
- afirma que o menor e o incapaz devem receber informações sobre suas escolhas de saúde de acordo com sua capacidade de se colocar em posição de expressar sua vontade.
- explicita que cabe aos pais ou responsáveis pelos menores prestar o consentimento informado, levando sempre em conta a vontade do menor, em relação à idade e grau de maturidade e tendo como objetivo a proteção da saúde a psicofísica e a vida da criança no pleno respeito da sua dignidade.
- estabelece, por fim, que caso a vontade do representante do menor e do incapaz seja contrária à indicação dos médicos, a decisão caberá ao juiz.
Artigo 4o (Disposições Antecipadas de Tratamento):
- a lei italiana abandona o termo diretivas antecipadas e opta pelo uso do termo disposições antecipadas de tratamento (DAT), evidenciando que qualquer pessoa adulta capaz, depois de ter recebido informações médicas adequadas sobre as consequências de suas escolhas, pode, através da DAT, expressar seus desejos em matéria de tratamentos saúde, bem como consentimento ou recusa em relação a testes de diagnóstico ou escolhas terapêuticas e a tratamentos de saúde individuais.
- estabelece ainda a figura do fiduciário, pessoa de confiança do paciente, que o representará frente ao médico e à instituição de saúde. O fiduciário deve ser capaz e ter aceitado a nomeação, podendo ainda renunciá-la a qualquer tempo. Trata-se, assim, do reconhecimento do procurador para cuidados de saúde. em relação ao médico e às instalações de saúde.
- prevê que a nomeação do fiduciário é faculdade do paciente, ou seja, ao contrário da lei uruguaia, não existe obrigatoriedade na nomeação.
- dispõe a forma das DAT: (i) escritura pública; (ii) instrumento particular certificado ou (iii) escrito privado, entregue pessoalmente pelo outorgante no cartório de registro civil do município de residência do próprio outorgante, ou instituições de saúde. De forma inédita no mundo, a lei italiana reconhece a possibilidade de DAT formalizada em gravação de vídeo ou outros dispositivos que permitam a comunicação de pessoas com deficiência, deixando claro que essas formas só são válidas quando as condições físicas do paciente não permitam a realização da escritura pública ou do instrumento particular.
- reconhece que as DAT são renováveis, modificáveis e revogáveis a qualquer tempo, inclusive podem ser revogadas por declaração verbal recolhida ou filmada por um médico, com a assistência de duas testemunhas.
- esclarece que o médico poderá desconsiderar a vontade do paciente se elas parecerem claramente incongruentes ou não correspondem à condição clínica atual do paciente ou existem terapias não previsíveis no momento da subscrição, capazes de oferecer possibilidades concretas de melhoria das condições de vida.
- normatiza que em caso de conflito entre o fiduciário e o médico deve a questão ser levada à juízo.
- concede um prazo de 60 dias após a entrada em vigor da lei para que o Ministério da Saúde e as Instituições de Saúde forneçam informações sobre as DAT, inclusive em seus sites.
Artigo 5o (Planejamento compartilhado de cuidados):
- seguindo uma tendências nas discussões norte-americanas e européias em tomada de decisão em saúde, esse artigo reconhece a importância da realização de , um planejamento de cuidados compartilhados o paciente e o médico;
- diferentemente das DAT o planejamento compartilhado é feito no bojo da relação médico paciente e o paciente consentirá em relação ao proposto pelo médico, diante da situação concreta. , a quem o médico e a equipe de saúde são obrigados a cumprir se o paciente está em posição de incapaz de expressar seu consentimento ou em estado de incapacidade.
Artigo 6o (Regra transitória):
- esse artigo reconhece a validade das manifestações de vontade documentadas antes da data de entrada em vigor dessa lei, aplicando essa norma aos antigos documentos.
Artigo 7o (Cláusula de invariabilidade financeira):
- As administrações públicas afetas por essa lei devem assegurar a aplicação dessas disposições no âmbito dos recursos humanos, instrumentais e financeiros disponíveis nos termos da legislação vigente e, em qualquer caso, sem encargos novos ou maiores para as finanças públicas.
Artigo 8o (Relatório às Câmaras):
- Com a clara finalidade de gerar dados sobre a aplicabilidade da lei, o último artigo dispõe que o Ministro da Saúde transmitirá às Câmaras, até 30 de abril de cada ano, a partir do ano seguinte àquele em curso na data de entrada em vigor da presente lei, um relatório sobre a aplicação da lei.
- Estabelece ainda a obrigatoriedade das regiões em fornecer as informações necessárias até o mês de fevereiro de cada ano, com base em questionários elaborados pelo Ministério da Saúde.